"Em pleno momento de análise e debates sobre a
reforma eleitoral, esse é um tema que não pode deixar de ser apreciado,
inclusive sobre a possibilidade de limitar-se, temporalmente, a
divulgação das pesquisas, impedindo que ocorra próxima aos pleitos,
resguardando a livre manifestação do voto"
Lizete Andreis Sebben *
O
artigo 33 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, autoriza
entidades e empresas a realizarem pesquisas de opinião relativas aos
pleitos ou aos candidatos, sendo obrigatório seu registro junto ao órgão
da Justiça Eleitoral competente. O procedimento registral mostra-se
necessário para autorizar a fiscalização e a divulgação dos dados da
pesquisa. Leia mais no Congresso em Foco
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