segunda-feira, 1 de novembro de 2010

As pesquisas eleitorais e a formação de opinião


"Em pleno momento de análise e debates sobre a reforma eleitoral, esse é um tema que não pode deixar de ser apreciado, inclusive sobre a possibilidade de limitar-se, temporalmente, a divulgação das pesquisas, impedindo que ocorra próxima aos pleitos, resguardando a livre manifestação do voto"
Lizete Andreis Sebben *

O artigo 33 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, autoriza entidades e empresas a realizarem pesquisas de opinião relativas aos pleitos ou aos candidatos, sendo obrigatório seu registro junto ao órgão da Justiça Eleitoral competente. O procedimento registral mostra-se necessário para autorizar a fiscalização e a divulgação dos dados da pesquisa. Leia mais no Congresso em Foco

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